quarta-feira, 13 de maio de 2015

  SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano  V   nº 296– 12/05/2015 -  Filiado a Faser e Fetrab         

MAIS UMA BOA DECISÃO

O Notas Rápidas publica (abaixo) a decisão do Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá – TRT/BA – 5ª Região quanto ao Mandato de Segurança impetrado pelo “Governo do Estado da Bahia e outros” relativo à decisão do Juiz da 13ª Vara em conceder “liminar” suspendendo as demissões e, ao mesmo tempo, definindo a reintegração dos Trabalhadores da Ebda já demitidos.

É importante ressaltar os seguintes pontos da decisão do Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá:

- “No caso concreto, não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do exame do pedido de liminar antes da oitiva da parte contrária (MTP/BA e Sintagri), o que inclusive, poderá trazer outros elementos esclarecedores sobre os fatos.

Cite-se o Litisconsorte (Sintagri) e oficie-se à Autoridade Coatora, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.”

Isto significa que está mantida a liminar concedida pela 13ª Vara – TRT/BA pelos próximos 10 dias. É importante identificar que nos fatos já levados ao processo à 13ª Vara – TRT/BA, o Desembargador Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá – TRT/BA – 5ª Região não encontra motivos para suspender a liminar. E vamos em frente.

FREQUÊNCIA
Com as últimas decisões jurídicas, é da máxima importância a frequência normal dos Trabalhadores da Ebda, no seu costumeiro local de trabalho, cumprindo exatamente o horário padrão da Ebda (das 7:30 hs. às  13:30 hs.), assinando a referida folha de frequência a partir de 13/05/2015. Isto é da máxima importância.

É importante a presença em massa dos já demitidos. Situações individuais de impossibilidade de frequência informar urgente ao Sintagri, explicitando o motivo.

No caso da empresa ter desativado a unidade de trabalho ou a mesma não ter condições de fornecer a folha de frequência, comunicar imediatamente à direção do Sintagri diretamente ou através dos delegados sindicais, citando o local de trabalho e o nome do(s) empregados da respectiva unidade.

Deslocamentos que impliquem em custo financeiro somente com autorização por escrito de uma chefia e fornecimento antecipado das condições materiais ou financeiras para tal.

Qualquer ocorrência fora destas orientações deverá ser notificada ao Sintagri.

E todos continuando na luta.

 "PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Gab. Des. Paulo Sergio Silva de Oliveira Sa
R DO CABRAL, 121, ED COQUEIJO COSTA, NAZARE, SALVADOR - BA - CEP: 40055-010
TEL.:(71) 33197333 - EMAIL: gab.paulosa@trt5.jus.br

PROCESSO: 0000434-04.2015.5.05.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
IMPETRADO: JUIZ 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SÁ
Vistos etc.

A concessão de liminar inaudita altera pars, só se justifica quando a ciência do ex adversus representar ameaça à efetividade da medida jurisdicional perseguida. Caso contrário, não há falar em postergação do contraditório e do amplo direito de defesa.

Este caminho é perfilhado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003), quando
comentam:
"Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera parte, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido
para momento posterior do procedimento."

No caso concreto, não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do exame do pedido de liminar antes da oitiva da parte contrária, o que, inclusive poderá trazer outros elementos esclarecedores sobre os fatos.

Número do documento: 15051109533537000000001025874 Num. 1028364 - Pág. 1
Cite-se o Litisconsorte e oficie-se à Autoridade Coatora, para manifestação, no prazo de dez (10) dias.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar, com a urgência que o caso requer.
Intime-se o Impetrante.

Salvador, 11 de maio de 2015.

PAULO SÉRGIO SÁ

Desembargador Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA
http://pje.trt5.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051109533537000000001025874

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