SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano V nº 296–
12/05/2015 - Filiado a Faser e Fetrab
MAIS UMA BOA DECISÃO
O
Notas Rápidas publica
(abaixo) a decisão do Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá – TRT/BA – 5ª
Região quanto ao Mandato de Segurança impetrado pelo “Governo do Estado da
Bahia e outros” relativo à decisão do Juiz da 13ª Vara em conceder “liminar”
suspendendo as demissões e, ao mesmo tempo, definindo a reintegração dos
Trabalhadores da Ebda já demitidos.
É importante ressaltar os seguintes
pontos da decisão do Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá:
- “No caso concreto, não vislumbro
quaisquer das hipóteses autorizadoras do exame do pedido de liminar antes da
oitiva da parte contrária (MTP/BA e Sintagri), o que inclusive, poderá trazer
outros elementos esclarecedores sobre os fatos.
Cite-se o Litisconsorte (Sintagri) e oficie-se
à Autoridade Coatora, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.”
Isto significa que está mantida a
liminar concedida pela 13ª Vara – TRT/BA pelos próximos 10 dias. É importante
identificar que nos fatos já levados ao processo à 13ª Vara – TRT/BA, o
Desembargador Desembargador Paulo Sérgio Oliveira Sá – TRT/BA – 5ª Região não
encontra motivos para suspender a liminar. E vamos em frente.
FREQUÊNCIA
Com as últimas decisões jurídicas, é da
máxima importância a frequência normal dos Trabalhadores da Ebda, no seu
costumeiro local de trabalho, cumprindo exatamente o horário padrão da Ebda
(das 7:30 hs. às 13:30 hs.), assinando a
referida folha de frequência a partir de 13/05/2015. Isto é da máxima
importância.
É importante a presença em massa dos já
demitidos. Situações individuais de impossibilidade de frequência informar
urgente ao Sintagri, explicitando o motivo.
No caso da empresa ter desativado a
unidade de trabalho ou a mesma não ter condições de fornecer a folha de frequência,
comunicar imediatamente à direção do Sintagri diretamente ou através dos
delegados sindicais, citando o local de trabalho e o nome do(s) empregados da
respectiva unidade.
Deslocamentos que impliquem em custo
financeiro somente com autorização por escrito de uma chefia e fornecimento
antecipado das condições materiais ou financeiras para tal.
Qualquer ocorrência fora destas
orientações deverá ser notificada ao Sintagri.
E todos continuando na luta.
"PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Gab.
Des. Paulo Sergio Silva de Oliveira Sa
R
DO CABRAL, 121, ED COQUEIJO COSTA, NAZARE, SALVADOR - BA - CEP: 40055-010
TEL.:(71) 33197333 - EMAIL: gab.paulosa@trt5.jus.br
PROCESSO: 0000434-04.2015.5.05.0000
CLASSE: MANDADO
DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE:
ESTADO DA BAHIA e outros
IMPETRADO: JUIZ
13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADO
RELATOR:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SÁ
Vistos etc.
A concessão de
liminar inaudita altera pars, só se justifica quando a ciência do ex
adversus representar ameaça à efetividade da medida jurisdicional
perseguida. Caso contrário, não há falar em postergação do contraditório e do
amplo direito de defesa.
Este caminho é
perfilhado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JÚNIOR,
Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003), quando
comentam:
"Quando
a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar
a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita
altera parte, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do
contraditório, que fica diferido
para momento
posterior do procedimento."
No caso
concreto, não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do exame do
pedido de liminar antes da oitiva da parte contrária, o que, inclusive poderá
trazer outros elementos esclarecedores sobre os fatos.
Número do
documento: 15051109533537000000001025874 Num. 1028364 - Pág. 1
Cite-se o
Litisconsorte e oficie-se à Autoridade Coatora, para manifestação, no prazo de
dez (10) dias.
Cumpridas as
diligências, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar, com a urgência
que o caso requer.
Intime-se o
Impetrante.
Salvador, 11 de
maio de 2015.
PAULO SÉRGIO SÁ
Desembargador
Relator
Assinado
eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PAULO SERGIO SILVA DE
OLIVEIRA SA
http://pje.trt5.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051109533537000000001025874
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