quinta-feira, 7 de maio de 2015

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano  V   nº 294– 07/05/2015 -  Filiado a Faser e Fetrab     

    DETALHES DA DECISÃO JUDICIAL

No momento em que os Trabalhadores da EBDA, sob a coordenação do SINTAGRI, conseguem vencer uma etapa importante no contexto do processo de extinção/liquidação da EBDA é importante, de imediato, duas coisas:
1)      Agradecer ao Ministério Público do Trabalho da Bahia especialmente ao Procurador Chefe Dr. Alberto Balazeiro, a Dra. Andréa Tannus Freitas, autora da ação e ao Dr. Bernardo Guimarães, por escolher a causa dos trabalhadores da Ebda e da sua representação sindical, o Sintagri, patrocinando o processo jurídico vitorioso junto à 13ª Vara – TRT-BA;
2)      Divulgação dos detalhes da decisão judicial. Para tal, o “NOTAS RÁPIDAS” divulga, na íntegra o documento:


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
13ª Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 4º andar, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901
TEL.:- EMAIL: 13avarassa@trt5.jus.br

PROCESSO: 0000312-49.2015.5.05.0013
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
RÉU: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S A EBDA e outros
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público do Trabalho requereu a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, trazendo novo fato aos autos, mais precisamente a comprovação de despedida de inúmeros empregados da 1a demandada, em 31/03/15 e, posteriormente, em 30/04/15.

Durante tal período, foram designadas 03 audiências de tentativa de conciliação, todas sem êxito, o que leva este Magistrado, diante da continuidade das dispensas dos empregados, a novo exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.

Neste contexto, postula o autor, em sede de tutela antecipada, que a parte demandada se abstenha de promover qualquer dispensa de empregado ou reintegre os trabalhadores porventura dispensados até que se realize e conclua negociação coletiva com o sindicato representante da categoria dos trabalhadores e com a comissão de trabalhadores eleita em assembleia da categoria, especificamente para tal finalidade, devendo ser realizadas tantas
reuniões quantas sejam necessárias até sua efetiva conclusão.

A parte acionada, por outro lado, sustenta que as despedidas se encontram respaldadas pela Lei Estadual 13.204/14, que, em seu art. 35, autorizou a prática de todos os atos necessários à extinção da EBDA.

Acrescenta que a decisão política de extinção da referida empresa decorreu de inúmeros
fatores, dentre eles o estado de insolvência da EBDA, o caráter deficitário de sua estrutura patrimonial e sua incapacidade de seguir realizando a sua missão.

Ora, o art. 7 , I, da Constituição Federal assegura a proteção contra a despedida o individual
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, "que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Conquanto a jurisprudência dominante entenda que o dispositivo em questão contém regra de eficácia limitada, não se pode deixar de considerar, diante da qualidade das partes envolvidas, que a doutrina moderna se posiciona em sentido diametralmente oposto, compreendendo que a garantia estabelecida no art. 7o, I, da Carta Magna possui eficácia plena, por se tratar de Direito Fundamental.
Neste sentido, ensina a Magistrada Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale:

"Assim sendo, não há falar em norma constitucional de eficácia limitada, como professa a interpretação dominante, mas sim em norma de eficácia plena, na primeira parte, com baixa densidade normativa na segunda parte, não se permitindo constitucionalmente que o empregador se utilize da faculdade resilitiva que lhe é outorgada pela Lei, despedindo o respectivo empregado sem qualquer motivação, pois ao revés do quanto majoritariamente defendido, a ordem emanada da Constituição é no sentido da proteção contra a despedida arbitrária, sem motivo, vazia e sem justa causa, em defesa do valor constitucional maior da dignidade do trabalhador, que informa o próprio direito, presente no art. 6o da Constituição.

O paradigma dominante, assim entendido como a permissão de o empregador despedir sem qualquer apresentação de motivos, esvazia todo o conteúdo protetivo da Constituição e não se coaduna com o Estado, Legislador ou Juiz, vinculado aos valores constitucionais.

É de se notar, inclusive, que a despedida sem motivação é ato antijurídico e contrário ao Texto Constitucional, sendo esta a única interpretação viável e possível para quem vislumbra a Constituição segundo uma ordem axiológica, tendo em conta o valor social do trabalho e o exercício do direito de propriedade segundo a sua função social." (VALE, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do. Proteção efetiva contra a despedida arbitrária no Brasil. 1. ed. São
Paulo: Ltr, 2015. p. 154).

Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico posto voltou-se para o direito individual, parecendo se manter silencioso no que diz respeito à regulação da dispensa coletiva, conceituada por Orlando Gomes como:

"é a rescisão simultânea por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados."(LTr,ano 38, p. 575-579, jan. 1974).

A dispensa coletiva, portanto, no dizer do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

"(..) importa o desligamento simultâneo de número significativo (..) de empregados, movida a empresa por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos." (Rev. TST, Brasília, vol. 77, no 2, abr/jun 2011).

Neste diapasão, mesmo para quem entende que a dispensa individual de trabalhador é direito potestativo do empregador, nas despedidas coletivas, em massa, não nos parece que as normas atinentes ao Direito Individual possam ser aplicadas no âmbito coletivo.
Isto porque se o direito tratado é coletivo e atinge integralmente ou em parte uma categoria,todos os seus conflitos, dentre eles a extinção em massa de contratos de trabalhos, deveriam suceder a prévia negociação coletiva, com a participação obrigatória do sindicato de classe, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses de uma categoria, na forma do art. 8a da Constituição Federal.

Com efeito, se o ato da dispensa coletiva repercute sobre toda uma categoria e se cabe aos sindicatos não só a defesa de seus interesses e direitos, mas, a teor do art. 611 da CLT, a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, das condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das empresas às respectivas relações individuais de trabalho, dentre elas a permanência no emprego, é evidente que não podia a EBDA despedir seus trabalhadores, sem
prévia negociação coletiva, que disciplinasse a forma como as condições de trabalho seriam extintas.

Tanto é verdade que a negociação coletiva é inerente ao Direito Coletivo que o art. 114 da Constituição Federal a ele faz menção ao fixar a competência da Justiça do Trabalho, em seu § 1º, para, no parágrafo que se segue, estabelecer que:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica."

Como mais uma vez salienta o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, no trabalho já citado nesta decisão, "no texto constitucional, todos os institutos, quando se trata de conflito de natureza coletiva, se vinculam à negociação. Nesse primeiro enfoque, não pode qualquer parte se recusar, por atitude infundada, a colaborar com a efetiva aplicação do instituto da negociação, já que princípio reitor no âmbito coletivo. Afinal, em um Estado Democrático de
Direito, a ninguém, pessoa natural ou instituição, se reconhece o direito de não contribuir para obem comum".

A Constituição Federal vai além, ainda, ao assegurar, no art. 7o, XI, a participação dos trabalhadores "na gestão da empresa, conforme definido em lei", o que também sugere a necessidade de diálogo e negociação entre trabalhador e empregador.

Mas não para por ai. A Carta Magna prestigiou a obrigatoriedade da negociação coletiva para disciplinar qualquer alteração coletiva nos contratos individuais de trabalho, ao consagrar o princípio do Direito ao Entendimento, em seu art. 11, estatuindo claramente que:

"Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."

Ora, se a Constituição Federal tem regra expressa para que seja constituído representante de empregado, nas empresas com mais de 200 empregados, situação da 1a reclamada, para promoção do "entendimento direto" entre os atores da relação de trabalho, é evidente que qualquer decisão que atinja coletivamente o emprego destes deva ser antecedida de negociação coletiva, já que tal entendimento somente seria possível, pelo menos, com prévio
diálogo entre empregado e empregador.

O Desembargador Federal do Trabalho Edilton Meireles, em voto preciso e didático, quando do julgamento do Mandado de Segurança de nº 00181-2009-000-05-00-3-MS, abordou matéria análoga, lecionando:

"Observe-se que esse dispositivo constitucional, enquanto direito social fundamental, assegura aos trabalhadores o "entendimento" direto com as empresas. Esse "entendimento", por sua vez, nas empresas com mais de duzentos empregados pode se dá através de um representante dos empregados, eleito pelos mesmos. Ou seja, nas empresas com até duzentos empregados, o "entendimento" se dá com o conjunto dos empregados ou de seu representante sindical; já nas empresas com mais de duzentos empregados, o "entendimento" ocorre através do representante eleito. Na falta deste, porém, já que os empregados preferiram não elegê-lo, o "entendimento" continua a ser com o conjunto dos trabalhadores ou através de seu representante sindical.

O que importa, pois, destacar é que esse "entendimento" não é assegurado apenas nas empresas com mais de duzentos empregados e somente quando eleito o representante dos empregados. Em verdade, há o direito de "entendimento", seja ele diretamente com todos os empregados, seja através do representante eleito na empresa, seja através do representante sindical.

No conceito do que seja "entendimento direto com os empregadores", por certo, parece-me incluir o direito dos empregados em serem ouvidos quando do processo de alteração da estrutura jurídica da empresa. Isso porque os trabalhadores, enquanto destinatários de diversas regras estatutárias, como, por exemplo, , a que trata de seu regime jurídico e do in casu plano de cargos e salários (art. 30 do Estatuto), têm interesse em se "entender" com a empresa, no mínimo, sobre essas questões que mais diretamente afetam as relações de emprego.

Lógico, ainda, que não podemos resumir a garantia do art. 11 da CF à interpretação de que este dispositivo apenas cuida do entendimento relativo aos interesses individuais ou individuais homogêneos dos empregados de determinada empresa, até porque, por óbvio, essas tratativas são inerentes à natureza de qualquer contrato. Óbvio que, a qualquer momento, os contratantes podem manter entendimento direto. E não é preciso se assegurar isso constitucionalmente!
O que a Constituição dispôs foi muito mais. Foi, em verdade, assegurar o direito de consulta, de informação, dos trabalhadores quanto as questões que lhe afetam, daí porque, na grandes empresas, com mais de duzentos empregados, estabeleceu a possibilidade de se eleger um representante, na própria empresa, para tratar dos interesses dos empregados.

E aqui pouco importa se se fará ou não alteração ilícita na estrutura da empresa, do ponto de vista do direito do trabalho, ou que esta pode ser anulada ou invalidada posteriormente, ou ainda que as mesmas não geram qualquer conseqüência nas relações de emprego. Isso porque o que se busca assegurar é a participação, consulta ("entendimento"), dos empregados no processo normativo de alteração da estrutura jurídica e orgânica da instituição a qual estão vinculados."

Por outro lado, não fossem os dispositivos constitucionais acima mencionados, a Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil em 10 de julho de 1992 e promulgada pelo Decreto 1256/1994, incentiva a negociação coletiva, inclusive no âmbito da Administração Pública.

Já a Convenção 151, também da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 206, de 07.04.2010, do Congresso Nacional e ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, estabelece:

"PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
(…)

PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Artigo 7o
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.

PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8º

A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.

Como se pode notar, as referidas normas, além de incentivarem a negociação coletiva,inclusive no âmbito da Administração Pública, dispõem, de maneira expressa, que asolução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho, o que, repita-se, inclui obviamente a extinção em massa dos contratos de emprego, seja buscada por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que deem garantias de
independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.

Não bastassem as normas já citadas, a jurisprudência do TST caminha na mesma direção, posicionando-se no sentido de que a dispensa coletiva, inclusive no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, deva ser precedida de negociação coletiva, conforme ementa a seguir transcrita:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO.
IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea – sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". DISPENSAS COLETIVAS
TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores", observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial." (Processo: ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/09/2009). De igual modo, o TRT da 5a Região se posicionou sobre o tema: "DESPEDIDA EM MASSA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ENCERRAMENTO DE UNIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO. SEMELHANÇA DE CASOS. DISSÍDIO COLETIVO. A despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social em que se inserem os trabalhadores e a empresa, exige que se adotem certas
cautelas, de modo a conciliar o direito potestativo e de propriedade do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social. Nas sociedades modernas e democráticas, a propriedade somente tem a sua razão de ser caso atenda aos interesses sociais. Decerto, a negociação coletiva prévia se apresenta como um dos meios, desenganadamente o mais justo, de
tentar mitigar os efeitos prejudiciais da despedida em massa de trabalhadores, sem o qual este ato ganha feição de puro arbítrio, violador, inclusive, da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, seja na execução como na conclusão dos contratos, já que os empregados são tomados pela surpresa do desligamento conjunto e global. Na hipótese, a empresa encerrou as suas atividades no Estado da Bahia, fechando a unidade produtiva ali instalada, de imediato promovendo a despedida dos seus empregados, típico ato de desligamento em massa, recusando-se a negociar previamente com estes e o sindicato da categoria profissional correspondente formas e meios de minimizar os efeitos, nitidamente graves e prejudiciais à comunidade, da prática abrupta. Despedidas tidas, em dissídio coletivo, por abusivas, porém válidas porque já efetivadas com o fechamento do estabelecimento, mas declaradas ineficazes temporariamente, com a projeção dos efeitos para data posterior. Semelhança com o "caso EMBRAER", objeto também de dissídio coletivo, resolvido em grau de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cuja oportunidade fixou-se, para as situações futuras, o precedente, ou a premissa, de que a negociação coletiva é imprescindível para as despedidas em massa de trabalhadores. Nesse sentido, do mesmo modo, julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região proferido no processo n. 0000006-61.2011.5.05.0000, mais tarde mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho." (Processo 0001016-72.2013.5.05.0000, Origem PJe, Relator Desembargador ALCINOFELIZOLA, SEDC, DJ 13/02/2014).

Assim, por tudo o quanto acima explicitado, a negociação coletiva deve preceder à dispensa em massa de trabalhadores.

Ultrapassadas tais questões, mister se faz reconhecer que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada (verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável), seja porque restou claro que inexistiu a obrigatória negociação coletiva anterior à despedida em massa, seja porque as dispensas efetivamente irão causar prejuízos imediatos, de cunho alimentar, aos trabalhadores da 1a reclamada.

Desta forma, pelas razões já expostas nesta decisão, este Magistrado antecipa os efeitos da tutela, determinando que a 1a demandada se abstenha de promover qualquer dispensa de empregado, devendo, ainda, reintegrar os trabalhadores porventura despedidos desde o ajuizamento da presente ação, incluindo-os em folha de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até que se realize e conclua negociação coletiva com o sindicato representante da categoria dos trabalhadores e com a comissão de trabalhadores eleita em assembleia da categoria, especificamente para tal finalidade, devendo ser realizadas tantas reuniões quantas sejam necessárias até sua efetiva conclusão.

Por outro lado, caso não seja obtido qualquer êxito na negociação coletiva, deve o sindicato representativo da categoria suscitar o correspondente dissídio coletivo, na forma do art. 114, § 2o, da Constituição Federal, no prazo de 30 dias, sob pena revogação da tutela ora deferida.

Notifiquem-se as partes, com urgência, por Oficial de Justiça.
Salvador, 06 de maio de 2015.
 Juarez Dourado Wanderley
Juiz do Trabalho 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JUAREZ DOURADO WANDERLEY
http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15050622440389400000005416675
Número do documento: 15050622440389400000005416675 Num. 5498533

Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2 Quadra F – Itapuã - Salvador-BA- CEP: 41.635-150–Fone:3375-4786.Fone FAX:3375-1047.Blog: sintagri.blogspot.com – e-mail: sintagri.sindicato@ig.com.br.- 

Nenhum comentário:

Postar um comentário