terça-feira, 28 de junho de 2011

COMISSÃO ELEITORAL - ELEIÇÕES DO SINTAGRI

COMISSÃO ELEITORAL - ELEIÇÕES DO SINTAGRI

Como primeira orientação da Comissão Eleitoral eleita na Assembléia Geral do SINTAGRI, realizada em 21/06/2011, estamos transcrevendo o Capítulo do Estatuto referente ao processo eleitoral para pleno conhecimento de todos os associados.

Paralelamente, fazemos as primeiras informações quanto ao processo eleitoral derivadas da Assembléia Geral do SINTAGRI, acima referida, assim como, orientações operacionais definidas por esta Comissão Eleitoral:

1)      A eleição para a Diretoria Executiva/Conselho Fiscal será independente da eleição para as Delegacias Sindicais, inclusive no concernente ao processo de inscrição de chapas onde a exigência de 2/3 de preenchimento de concorrentes, efetivos e suplentes, será considerada isoladamente dos cargos previstos para as Delegacias Sindicais que deverá, também, considerar esta exigência, isoladamente.
2)      Em decorrência, cada mesa coletora de votos disporá de duas urnas: uma para abrigar os votos referentes à eleição da Diretoria Executiva/Conselho Fiscal e, outra, para abrigar os votos da  eleição da Delegacia Sindical.
3)      A eleição das Delegacias Sindicais obedecerá às mesmas normas estatutárias da entidade e vinculadas às definições e orientações desta Comissão eleitoral.
4)      As chapas únicas para as eleições da Diretoria Executiva/Conselho Fiscal e para as eleições de cada Delegacia Sindical terão seu formato definido pela Comissão Eleitoral
5)       As mesas coletoras de votos serão as responsáveis pela impressão das chapas conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral que garantirá os recursos necessários.
6)      A Comissão Eleitoral iniciará, de imediato, os contatos para definição das mesas coletoras e apuradoras.
7)      A secretaria Comissão Eleitoral funcionará na sede do SINTAGRI, sob a responsabilidade da funcionária Marihélia Landim Ramos Santana.  

ESTATUTO DO SINTAGRI - CAPÍTULO REFERENTE AO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 60° - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva se realizam a cada 3 (três) anos, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente, conforme o disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único – As eleições serão realizadas em, no mínimo, três (três) dias consecutivos.

Artigo 61° - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.

Secção I

Da Convocação das Eleições

Artigo 62° - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, indicada na Assembléia Geral prevista no artigo 76°, através de edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente: a) data, horários e locais de votação; b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas; c) prazo para impugnação de candidaturas; d) data, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como de nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Parágrafo 1° – As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato em exercício.

Parágrafo 2° - Cópias do edital publicado em jornal de grande circulação devem ser afixadas na sede, nos locais de trabalho e nas delegacias do Sindicato, em local visível de grande circulação, bem como nos quadros de avisos do sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Parágrafo 3° - Dentro do prazo do Parágrafo Primeiro será publicado aviso resumido do edital em jornal de circulação estadual, contendo o nome do Sindicato em destaque, prazo para registro das chapas, data, horários e locais de votação.

Secção II

Dos Candidatos

Artigo 63° - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.

Artigo 64° - Não poderá se candidatar o associado que: a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício anterior em cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração do Sindicato; b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; c) contar menos de 3 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato na data das eleições; d) não estiver no gozo dos direitos sociais; e) estiver enquadrado nos impedimentos deste Estatuto; f) não estiver em dia com as mensalidades sindicais.

Secção III

Do Registro das Chapas

Artigo 65° - O prazo de registro da chapas será de no máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.

Parágrafo 1° - O registro da chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 2° - Para efeito do disposto neste Artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma única secretaria, funcionando durante o período dedicado ao registro de chapas com expediente normal de 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá  pessoa habilitada  para tender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos.

Artigo 66º - O requerimento de registro de chapas será dirigido à Comissão Eleitoral, por escrito, assinado por qualquer dos candidatos que a integram e acompanhando os seguintes documentos: a) ficha de qualificação de cada um dos candidatos devidamente preenchida e respectivamente assinada; b) cópias das folhas da carteira de trabalho, de todos os candidatos, onde conste a qualificação civil, verso e anverso de contrato de trabalho em vigor ou declaração do órgão em que trabalha com os dados citados.

Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa do registro do candidato ou da chapa, caso os remanescentes não preencham o número previsto no artigo 67°.

Artigo 67° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos candidatos, entre efetivos e suplentes.

Artigo 68° - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à entidade empregadora o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Artigo 69° - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando aos representantes das chapas inscritas.

Artigo 70° - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.

Artigo 71° - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro das chapas, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecidos no artigo 67° deste estatuto.

Artigo 72° - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 73° - Após o término do prazo para registro a Comissão Eleitoral, fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerido por escrito.

Artigo 74° - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida cópia a cada um dos representantes das chapas registradas.

Secção IV

Das Impugnações das Candidaturas

Artigo 75° - O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo 1° - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido á Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo 2° - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo 3° - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões, o que instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo 4° - Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: afixação de decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados; notificação ao representante da chapa integrada pelo impugnado.

Parágrafo 5°- Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições.

Parágrafo 6° - Julgada procedente a impugnação, o candidato impedido pode ser substituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da notificação.

Parágrafo 7° - A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer ás eleições desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes.

Secção V

Do Eleitor

Artigo 76° - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver: a) mais de 3 (três) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social; b) quitado as mensalidades até a data das eleições; c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo Único – É assegurado o direito de voto ao desempregado associado que esteja em processo judicial de reintegração.

Artigo 77° - É vetado o voto por procuração.

Secção VI

Da Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Artigo 78° - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) associados, eleitos em assembléia geral e um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo 1° - A Assembléia Geral que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 5 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo 2° - Cada chapa registrada, no ato da sua inscrição, indicará um representante para compor a Comissão Eleitoral, que será incorporada à referida Comissão no ato do encerramento do prazo para registro de chapa.

Parágrafo 3° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao presidente da mesma, em caso de empate, o voto de minerva.

Parágrafo 4° - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Artigo 79° - A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do Sindicato.

Artigo 80° - À Comissão Eleitoral compete: a) organizar a documentação eleitoral; b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) fazer as comunicações e publicações devidas; d) preparar a relação de votantes; e) confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; f) decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidade ou recursos; g) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

Artigo 81° - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas; b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; c) verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.

Artigo 82° - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo 1° - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo-se a ordem de registro.

Parágrafo 3° - As cédulas conterão os nomes das chapas e dos candidatos efetivos e suplentes.

Secção VII

Das Mesas Coletoras

Artigo 83° - As mesas coletoras de votos serão constituídas de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, com um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo 1° - Cada chapa concorrente fornecerá nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede social, nas delegacias sindicais, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-determinados, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo 3° - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

Artigo 84° - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo 1° - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 2° - Todos os membros da mesa coletora estando ausentes cabe à Comissão Eleitoral nomear outra, imediatamente, e não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.

Parágrafo 3° - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes observados os impedimentos do artigo 85°, os membros que forem necessários para completar a composição da mesa.

Artigo 85° - Não poderão ser nomeados membros de mesas coletoras: a) os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau; b) Os membros do colegiado do Sindicato.

Secção VIII

Da Votação

Artigo 86° - Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Artigo 87° - Na hora afixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Artigo 88° - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de oito (oito) horas diárias, parte das quais fora do horário de trabalho da categoria, observados sempre os horários de início e encerramento previstos no edital de convocação.

Parágrafo 1° - O encerramento dos trabalhos eleitorais poderá ser antecipado se já tiveram votado todos os eleitores constantes na folha de votação.

Parágrafo 2° - Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários deve proceder o fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo 3° - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas ficam sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.

Parágrafo 4° - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deve ser feito na presença dos mesários e fiscais presentes, após verificação que a mesma permanece inviolada.

Artigo 89° - Só podem permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, fiscais designados, advogados, procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 90° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no local próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo 1° Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deve exibir parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

Parágrafo 2° - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu e se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 91° - Os eleitores cujos votos impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votação, votam em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado deve ser tomado da seguinte forma: a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele na presença da mesa coloque a cédula que assinalou; b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; c) Os envelopes serão padronizados de moda a resguardar o sigilo do voto; d) o presidente da mesa aparadora, ouvido os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente, adotando procedimento que garanta o sigilo do voto.

 Artigo 92° - São documentos válidos para identificação do eleitor: a) carteira social do sindicato; b) carteira de trabalho; c) carteira de identidade funcional; d) carteira de identidade policial, militar e profissional.

Artigo 93° - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, o presidente da mesa coletora providenciará para que outra seja usada, adotando os procedimentos do parágrafo segundo do artigo 88°.

Artigo 94° - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo 1° - Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo 2° - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Parágrafo 3° - Em seguida, a presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais e, a seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

Secção IX

Da Mesa Apuradora

Artigo 95° - Após o término do prazo para a votação, instalam-se em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, as mesas apuradoras para as quais serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Artigo 96° - As mesas apuradoras, constituídas de 1 (um) presidente e 3 (três) auxiliares cada, serão designadas pela Comissão Eleitoral, 5 (cinco) dias antes da data das eleições, em número suficiente para assegurar a agilidade do processo.

Artigo 97° - Poderão ser instaladas mesas apuradoras supletivas nas cidades onde tenham funcionado mesas coletoras de votos, a critério da Comissão Eleitoral.

Artigo 98° - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem dos votos.

Parágrafo 1° - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Parágrafo 2° - As mesas supletivas, logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão à mesa apuradora sede, por via telefônica ou telegramas, o número de votantes, aguardando a confirmação de quorum pela Comissão Eleitoral para procedera apuração das urnas.

Artigo 99° - Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas sem as abrir, notificando em seguida, à Comissão Eleitoral, para que esta divulgue a falta de quorum e proceda a nova eleição nos termos do edital.

Parágrafo 1° - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo 2° - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98° e parágrafo 1° do artigo 99°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes

Artigo 100° - Não sendo atingido o quorum para a eleição a Comissão Eleitoral, declarará vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará a assembléia geral para indicar junta governativa, realizando-se nova eleição no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Secção X

Da Apuração

Artigo 101° - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo 2° - Se o número de cédulas for superior ao dos votantes constantes das listas de votação, a urna será anulada.

Parágrafo 3° - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes, garantindo o sigilo do voto.

Parágrafo 4° - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer susceptível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 102° - Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas, obedecerão ao disposto para a mesa sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber daquelas.

Artigo 103° - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo 1° - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 104° - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.

Parágrafo Único – O protesto será feito por escrito, registrado a sua existência e anexado á ata de apuração.

Secção XI

Do Resultado

Artigo 105° - finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiveram maioria simples dos votos, lavrando a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 1° - A ata mencionará obrigatoriamente: a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nome dos respectivos componentes, c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; d) numero total de eleitores que votaram; e) resultado geral da apuração; f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado por escrito perante a mesa.

Parágrafo 2° - A Ata será assinada pelo presidente e demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Parágrafo 3° - A Comissão Eleitoral divulgará, junto à categoria, o resultado das eleições.

Artigo 106° - Se o número de votos das urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, convocadas pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação das urnas correspondentes.

Artigo 107° - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Artigo 108° - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição de seu empregado.

Secção XII

Das Nulidades

Artigo 109° - Será nula a eleição quando: a) Realizada em dia, hora, local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, nem que haja votados todos os eleitores constantes da folha de votação; b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto; d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto;

Artigo 110° - Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – a anulação do voto implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na eleição, salvo o prescrito no artigo 106°.

Artigo 111° - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe der causa, nem aproveitará o seu responsável.

Secção XIII

Dos Recursos

Artigo 112° - Qualquer associado pode interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do término da eleição.

Artigo 113° - O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral, em 3 (três) vias, contra recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.

Artigo 114° - Protocolado o recurso, cumpre à missão eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a Segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para em 5 (cinco) dias, apresentar defesa.

Artigo 115° - Findo o prazo estipulado pelo artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deve proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 116° - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao sindicato antes da posse.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade do candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número previsto no artigo 65° deste estatuto.

Artigo 117° - Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo 1° - Nesta hipótese, a diretoria permanece em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.

Parágrafo 2° - Aquele que causa a anulação das eleições poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, podendo o sindicato dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar propositura da respectiva ação judicial.

Secção XIV

Disposições Gerais

Artigo 118° - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral, colocando as peças essenciais em pastas apropriadas, numerando e rubricando as folhas: a) edital e aviso resumido do edital; b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital das chapas inscritas; c) cópias dos requerimentos de registro de chapas; d) relação de eleitores; e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais, f) lista de votantes; g) atas dos trabalhos eleitorais; h) exemplar de cédula única; i) impugnações, recursos e defesas; j) resultado da eleição.

Artigo 119° - A posse dos eleitos ocorrerá na data do vencimento do mandato da administração anterior.

Artigo 120° - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

Artigo 121° - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto neste estatuto sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma assembléia geral para eleição de uma junta governativa, que terá a imcumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos deste estatuto, ressalvados o disposto no artigo 62°.

Parágrafo Único – Não havendo recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

Jeferson Moura – Benigno Pereira Leal – Eutália Rios Gomes – Comissão Eleitoral