sábado, 5 de abril de 2014

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano IV   nº 176 – 05/04/2014 -  Filiado a Faser e Fetrab

INFORMAÇÃO

Algumas dúvidas vêm surgindo durante o movimento grevista dos Trabalhadores da EBDA. Tanto por parte da empresa, como por parte dos Trabalhadores. 

Assim, a direção do SINTAGRI encaminhou o ofício SINTAGRI – REF 027/2014   para a presidência da EBDA (em anexo),  para esclarecer as bases em que se apoia a entidade durante o período de grave.
                                                                  
(Abaixo a transcrição do ofício)

OF.PRESID.SINTAGRI-REF 027/2014
Salvador, 03 de abril de 2014. 
Ilmº Sr.
Elionaldo de Faro Teles
MD. Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA
Nesta
O movimento de greve iniciado em 24/03/2014, com a comunicação antecipada de 48 horas à EBDA como empregadora, conforme determina a Lei de Greve, foi definido pela Assembleia Geral dos Empregados da EBDA realizada em 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2013. A assembleia autorizou à direção executiva do SINTAGRI a deflagrar a greve quando fossem constatadas dificuldades no processo de negociação no Juízo de Conciliação de 2ª. Instância – TRT / BA, com relação aos dissídios coletivos datas base 1997, 1999 e 2003.
A greve vem transcorrendo com tranquilidade tendo em vista uma adesão voluntária do conjunto dos empregados do quadro efetivo da empresa e com uma significativa participação dos empregados terceirizados, contratados por outras instituições via Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, através de “Processo Seletivo para contratação de pessoal, por tempo determinado”, como consta em editais de abertura desses processos seletivos. A definição de “contrato por tempo determinado” e sendo a contratação desses empregados efetuada por outras instituições, mas administrados diretamente pela EBDA, caracteriza o processo de “substituição”. 
E, conforme reza na Lei de Greve no seu Art. 7º, Parágrafo único: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14º”. Saliente-se que o Art. 9º apenas define as atividades de manutenção dos equipamentos e matérias da empresa e o Art. 14º trata das questões após celebração de acordo e encerramento da greve.
Em paralelo, as decisões constantes no Processo 01480-2005-018-05-00-0 - 18ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a EBDA indica a não legalidade da contratação através do sistema REDA: “DECLARO a nulidade, com efeitos ex tunc, dos contratos de trabalho por prazo determinado celebrados após 05.10.1988 e em desacordo com as hipóteses da Lei Estadual 6.403/92, art. 34 e 36, I, II, III, IV e VI c/c CF, art. 37, IX” - Guilherme Ludwig - Juiz Do Trabalho. Em extensão, esta mesma Vara define como irregular: “DECLARO a nulidade, com efeitos ex tunc, dos contratos de trabalho celebrados após 05.10.1988, para o exercício dos cargos em comissão de: 1) chefe de departamento, chefe de centro de treinamento, chefe de serviço de classificação vegetal, coordenador, chefe de divisão, sub-chefe de serviço de classificação vegetal, subgerente regional, chefe de escritório local, chefe de estação experimental, chefe de seção, secretário de superintendência, secretário de departamento, secretário de assessoria, secretário de coordenação e secretário de divisão; 2) subgerente de pesquisa, subgerente de Ater, chefe Claveba, Assessoria/Din, subg/ADM/Finanças e subgerente ADM, condenando a primeira Reclamada a promover o imediato afastamento dos trabalhadores ocupantes de tais cargos e sem vínculo funcional com a entidade”.
Todo o exposto remete o SINTAGRI a incluir nas suas reivindicações a realização de “concurso público” para regularização das contratações irregulares e legitima a ação de persuadir a participação dos empregados contratados nos casos acima referidos no movimento grevista, sem que os mesmos venham a sofrer quaisquer coerções por parte da EBDA.
Assim, eventos de pressão por parte da empresa sobre os empregados contratados nas situações acima referidas, como é possível constatar em Caetité, Barreiras e Feira de Santana não são justificáveis.
Acreditamos que, a partir destas premissas, o movimento grevista dos Trabalhadores da EBDA, embasado em princípios legais sólidos pretende assim continuar e sempre atuando de forma ordeira e pacífica.
Também, temos evidências da retirada de documentos e equipamentos fora do período do expediente da empresa, quando não existe a presença dos grupos de convencimento de apoio à greve coordenada pelo SINTAGRI. Assim, consideramos não haver responsabilidade dos Trabalhadores da EBDA e da sua legítima entidade de representação quanto a preservação dos bens e acervos documentais técnicos e administrativos da empresa.
Atenciosamente,          José Augusto da Silva Brito - Presidente do SINTAGRI (Em exercício)    





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