SINTAGRI NOTAS
RÁPIDAS
Ano
V nº 275 - 01/04/2015 - Filiado a Faser e Fetrab
INÍCIO DA VITÓRIA
Aguarde detalhamento ainda hoje
(leia adiante Despacho da Ação Cível Pública, publicada hoje)
(adiante a Ação Cível digitada para melhor leitura)
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
13ª Vara do Trabalho de
Salvador
Rua Miguel Calmon, 285,
285, 4º andar, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901 TEL.:- EMAIL:
13avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO:
0000312-49.2015.5.05.0013
CLASSE: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
RÉU: EMPRESA BAIANA DE
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S A EBDA e outros DESPACHO
Vistos etc.
O Ministério Público do Trabalho requereu a reconsideração do
despacho que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, trazendo
novo fato aos autos, mais precisamente a comprovação de despedida de alguns
empregados da 1a demandada, em 31/03/15.
De início, cumpre observar que a tutela de urgência requerida
pelo Ministério Público do Trabalho tem como objetivo a sustação de qualquer
ato de dispensa de empregado da 1a demandada até que seja realizada e concluída
negociação coletiva a fim de que restem acordadas entre as partes medidas
mitigadoras dos impactos sociais da despedida em massa de trabalhadores
decorrentes da extinção da acionada.
Como se pode notar, portanto, o que pretende o Ministério
Público do Trabalho não é discutir a pertinência ou não da autorização
concedida pelo Poder Legislativo Estadual ao Executivo para extinção da 1 a demandada,
aprovada pela Lei Estadual 13.204/14, mas a discussão e adoção, por meio de
prévia negociação coletiva, de medidas que reduzam os impactos da despedida
coletiva dos empregados da referida empresa, durante a fase de liquidação da
EBDA.
Neste contexto,
considerando que, conforme entendimento pacificado pelo TST, o período de aviso
prévio, mesmo indenizado integra o tempo de serviço, para todos os fins, tanto
que estabeleceu, por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI - 1, que:
"A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"; considerando que o TST também
possui entendimento sumulado de que caso sobrevenha causa de suspensão do
contrato, durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, a concretização
dos efeitos da dispensa somente ocorre após extinta tal causa, vide Súmula 371;
considerando que as primeiras demissões ocorreram no dia 31/03/15, ontem ,e
que, pelo menos, nos próximos 30 dias, não há perigo de dano efetivo aos
trabalhadores, pois em curso o período de projeção ficta do aviso prévio; considerando
que a 1a reclamada agendou data para pagamento das parcelas rescisórias a
partir de 09/04/15, conforme cartas de concessão de aviso prévio Pág. 1 colacionadas, resolve este Magistrado
determinar a realização de audiência de conciliação, a qual fica designada para
o dia 08/04/2013, às 14h00, antes mesmo da assentada designada para
apresentação de defesa, a fim de que os reclamados, de maneira clara e
transparente, apresentem proposta e iniciem procedimento de negociação
coletiva, para implantar medidas, como dito pelo MPT, que reduzam os impactos
da despedida coletiva dos empregados da EBDA, decorrentes da autorização
concedida pelo Poder Legislativo Estadual ao Executivo para extinção da
referida empresa, ou declarem que não pretendem propor qualquer espécie de
acordo ou iniciar negociação coletiva com os trabalhadores da EBDA.
Após a referida
audiência, voltem os autos imediatamente conclusos para novo exame do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, quando então este Magistrado já disporá de
novos elementos para firmar seu convencimento acerca da tutela de urgência
requerida.
Notifiquem-se as partes, com urgência, por Oficial de
Justiça.
Salvador, 01 de abril de 2015.
Juarez Dourado Wanderley Juiz do Trabalho
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