quarta-feira, 1 de abril de 2015

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano V   nº 275  - 01/04/2015  -  Filiado a Faser e Fetrab

INÍCIO DA VITÓRIA
Aguarde detalhamento ainda hoje
(leia adiante Despacho da Ação Cível Pública, publicada hoje)



(adiante a Ação Cível  digitada para melhor leitura)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
13ª Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 4º andar, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901 TEL.:- EMAIL: 13avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO: 0000312-49.2015.5.05.0013
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
RÉU: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S A EBDA e outros DESPACHO
Vistos etc.
O Ministério Público do Trabalho requereu a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, trazendo novo fato aos autos, mais precisamente a comprovação de despedida de alguns empregados da 1a demandada, em 31/03/15.
De início, cumpre observar que a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Trabalho tem como objetivo a sustação de qualquer ato de dispensa de empregado da 1a demandada até que seja realizada e concluída negociação coletiva a fim de que restem acordadas entre as partes medidas mitigadoras dos impactos sociais da despedida em massa de trabalhadores decorrentes da extinção da acionada.
Como se pode notar, portanto, o que pretende o Ministério Público do Trabalho não é discutir a pertinência ou não da autorização concedida pelo Poder Legislativo Estadual ao Executivo para extinção da 1 a demandada, aprovada pela Lei Estadual 13.204/14, mas a discussão e adoção, por meio de prévia negociação coletiva, de medidas que reduzam os impactos da despedida coletiva dos empregados da referida empresa, durante a fase de liquidação da EBDA.
 Neste contexto, considerando que, conforme entendimento pacificado pelo TST, o período de aviso prévio, mesmo indenizado integra o tempo de serviço, para todos os fins, tanto que estabeleceu, por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI - 1, que: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"; considerando que o TST também possui entendimento sumulado de que caso sobrevenha causa de suspensão do contrato, durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, a concretização dos efeitos da dispensa somente ocorre após extinta tal causa, vide Súmula 371; considerando que as primeiras demissões ocorreram no dia 31/03/15, ontem ,e que, pelo menos, nos próximos 30 dias, não há perigo de dano efetivo aos trabalhadores, pois em curso o período de projeção ficta do aviso prévio; considerando que a 1a reclamada agendou data para pagamento das parcelas rescisórias a partir de 09/04/15, conforme cartas de concessão de aviso prévio Pág. 1 colacionadas, resolve este Magistrado determinar a realização de audiência de conciliação, a qual fica designada para o dia 08/04/2013, às 14h00, antes mesmo da assentada designada para apresentação de defesa, a fim de que os reclamados, de maneira clara e transparente, apresentem proposta e iniciem procedimento de negociação coletiva, para implantar medidas, como dito pelo MPT, que reduzam os impactos da despedida coletiva dos empregados da EBDA, decorrentes da autorização concedida pelo Poder Legislativo Estadual ao Executivo para extinção da referida empresa, ou declarem que não pretendem propor qualquer espécie de acordo ou iniciar negociação coletiva com os trabalhadores da EBDA.
 Após a referida audiência, voltem os autos imediatamente conclusos para novo exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando então este Magistrado já disporá de novos elementos para firmar seu convencimento acerca da tutela de urgência requerida.
Notifiquem-se as partes, com urgência, por Oficial de Justiça.
Salvador, 01 de abril de 2015.


Juarez Dourado Wanderley Juiz do Trabalho 
Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2 Quadra F – Itapuã - Salvador-BA- CEP: 41.635-150–Fone:3375-4786.Fone FAX:3375-1047.Blog: sintagri.blogspot.com – e-mail: sintagri.sindicato@ig.com.br. 



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