domingo, 10 de janeiro de 2016

 SINTAGRI  NOTAS RÁPIDAS
Ano VI  nº  349 – 10/01/2016 -  Filiado a Faser e Fetrab


MULTA RESCISÓRIA COMPLEMENTAR 
EM ANDAMENTO

Os procedimentos para liberar o depósito judicial referente à multa rescisória complementar dos Trabalhadores da EBDA continuam sendo realizados pela assessoria jurídica do SINTAGRI.

Os recursos já estão depositados em conta judicial, portanto garantidos. Já foi negociado com a EBDA/PGE/Governo do Estado o instrumento de liberação (petição) destes recursos para deposito nas contas de cada Trabalhador. A conta a ser utilizada para deposito será a já existente na Caixa Econômica Federal – CEF para recebimento do acordo de 2014.

Serão liberados e depositados os valores individuais de cada Trabalhador da EBDA de uma única vez; o procedimento será idêntico ao do acordo de 2014: da conta judicial o valor do FGTS será transferido para uma conta específica do SINTAGRI e, dessa conta, para as contas individuais dos Trabalhadores.

Caberá ao SINTAGRI fornecer à EBDA a lista dos trabalhadores que aderiram ao “acordo”, bem como os originais das adesões (documento AUTORIZAÇÂO); através da sua assessoria jurídica o SINTAGRI já encaminhou à justiça trabalhista lista e cópia das adesões ao acordo digitalizadas.

Estes procedimentos garantem um controle total do processo de liberação, inclusive dos valores referentes aos custos advocatícios, pela justiça trabalhista, pelo SINTAGRI e pela EBDA.

O SINTAGRI informará sempre o andamento do processo de liberação da multa rescisória complementar do FGTS.


PARA ESCLARECIMENTO

1.     O FGTS total (principal) é constituído pelos valores mensais depositados pela EBDA a partir da data da contratação até a data da demissão.
2.     Este valor total (principal) é liberado para saque junto à CEF após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
3.     Muitos dos Trabalhadores da EBDA já sacaram, parcialmente, esses valores por situações previstas na legislação (casamento, aquisição de casa própria, etc.); também, sacaram totalmente o valor acumulado quando da aposentadoria, continuando o processo de saque do valor mensal depositado após esse evento. 
4.     A multa rescisória do FGTS é de 40% do valor total (histórico) do FGTS depositado mensalmente durante o todo o período de vigência do contrato de trabalho, independente da ocorrência de saques antecipados.
5.     Operacionalmente, o valor histórico do FGTS a partir de 1992 foi identificado pela CEF e a multa rescisória (40%) está sendo considerada na rescisão contratual e liberada para saque pelo Trabalhador da EBDA após a “homologação da rescisão contratual”.
6.       O FGTS histórico a partir da data de contratação até 1991 não identificados, conforme o acordo, foi calculado considerando o valor do FGTS mensal baseado na remuneração do Trabalhador na data da demissão multiplicado pelo número de meses trabalhados a partir da data de contratação até 1991 (40% desse valor total); essa é a multa rescisória complementar do FGTS.


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