SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano
VI nº 349 – 10/01/2016 - Filiado a Faser e Fetrab
MULTA RESCISÓRIA COMPLEMENTAR
EM
ANDAMENTO
Os
procedimentos para liberar o depósito judicial referente à multa rescisória
complementar dos Trabalhadores da EBDA continuam sendo realizados pela
assessoria jurídica do SINTAGRI.
Os
recursos já estão depositados em conta judicial, portanto garantidos. Já foi
negociado com a EBDA/PGE/Governo do Estado o instrumento de liberação
(petição) destes recursos para deposito nas contas de cada Trabalhador. A
conta a ser utilizada para deposito será a já existente na Caixa Econômica
Federal – CEF para recebimento do acordo de 2014.
Serão
liberados e depositados os valores individuais de cada Trabalhador da EBDA de
uma única vez; o procedimento será idêntico ao do acordo de 2014: da conta
judicial o valor do FGTS será transferido para uma conta específica do
SINTAGRI e, dessa conta, para as contas individuais dos Trabalhadores.
Caberá
ao SINTAGRI fornecer à EBDA a lista dos trabalhadores que aderiram ao
“acordo”, bem como os originais das adesões (documento AUTORIZAÇÂO); através
da sua assessoria jurídica o SINTAGRI já encaminhou à justiça trabalhista
lista e cópia das adesões ao acordo digitalizadas.
Estes
procedimentos garantem um controle total do processo de liberação, inclusive
dos valores referentes aos custos advocatícios, pela justiça trabalhista,
pelo SINTAGRI e pela EBDA.
O
SINTAGRI informará sempre o andamento do processo de liberação da multa
rescisória complementar do FGTS.
|
PARA
ESCLARECIMENTO
1.
O FGTS total
(principal) é constituído pelos valores mensais depositados pela EBDA a
partir da data da contratação até a data da demissão.
2.
Este valor
total (principal) é liberado para saque junto à CEF após a homologação da
rescisão do contrato de trabalho.
3.
Muitos dos
Trabalhadores da EBDA já sacaram, parcialmente, esses valores por situações
previstas na legislação (casamento, aquisição de casa própria, etc.); também,
sacaram totalmente o valor acumulado quando da aposentadoria, continuando o
processo de saque do valor mensal depositado após esse evento.
4.
A multa
rescisória do FGTS é de 40% do valor total (histórico) do FGTS depositado
mensalmente durante o todo o período de vigência do contrato de trabalho,
independente da ocorrência de saques antecipados.
5.
Operacionalmente,
o valor histórico do FGTS a partir de 1992 foi identificado pela CEF e a
multa rescisória (40%) está sendo considerada na rescisão contratual e
liberada para saque pelo Trabalhador da EBDA após a “homologação da rescisão
contratual”.
6. O FGTS
histórico a partir da data de contratação até 1991 não identificados,
conforme o acordo, foi calculado considerando o valor do FGTS mensal baseado
na remuneração do Trabalhador na data da demissão multiplicado pelo número de
meses trabalhados a partir da data de contratação até 1991 (40% desse valor total);
essa é a multa rescisória complementar do FGTS.
|
Av. Dorival Caymmi Nº 15.661–Casa 2 Quadra F – Itapuã -
Salvador-BA- CEP: 41.635-150–Fone:3375-4786.Fone
FAX:3375-1047.Blog: sintagri.blogspot.com – e-mail: sintagri.sindicato@ig.com.br-
Nenhum comentário:
Postar um comentário