SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS
Ano VI nº 381 – 26/09//2016 - Filiado a Faser e Fetrab
Atos do
Poder Executivo
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Dário
Oficial
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Salvador,
Bahia – Sábado
24 de setembro de
2016
Ano · CI · No 22.024 |
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DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 17.037 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, do disposto no art. 35 da Lei nº
13.204, de 11 de dezembro de 2014 e no Decreto nº 16.469, de 15 de dezembro de
2015,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a assunção pelo Estado
da Bahia de todos os bens, direitos, deveres, feitos judiciais e obrigações
decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, convênio, contrato e
quaisquer outros acordos ou ajustes, inclusive de natureza tributária, da
Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A - EBDA, em liquidação, empresa
pública constituída com base na Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981, com
alterações estatutárias introduzidas por força da Lei nº 6.074, de 22 de maio
de 1991, e da Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA, em liquidação,
sociedade de economia mista cuja instituição decorreu da Lei nº 2.563, de 28 de
agosto de 1968.
§ 1º - Em
virtude do disposto no caput deste artigo, fica a Procuradoria
Geral do Estado - PGE, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria do
Planejamento - SEPLAN, a Secretaria da Administração - SAEB, a Secretaria de
Desenvolvimento Rural - SDR e a Secretaria de Turismo - SETUR autorizadas a
praticar todos os atos necessários ao
encerramento da liquidação das referidas
empresas, em especial o encerramento dos mandatos dos liquidantes e dos membros
do Conselho Fiscal, e da equipe de apoio à liquidação.
§ 2º - Aos ex-liquidantes deve ser assegurado o pleno acesso às
informações e documentos relativos à gestão de seus mandatos e outros
eventualmente necessários ao exercício de direitos, observando-se o disposto no
inciso XXIV do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 2º - O
acervo obrigacional da BAHIATURSA e da EBDA, bem assim os bens móveis, serão
transferidos ao acionista controlador, Estado da Bahia, sob a responsabilidade
da SETUR e da SDR, respectivamente, cabendo-lhes, sem prejuízo de outras
obrigações correlatas:
I - fornecer à PGE
todos os elementos e documentos necessários à instrução de processos judiciais
e administrativos;
II - dar seguimento
aos pagamentos de acordos judiciais, acordos administrativos e parcelamentos,
inclusive de natureza tributária, procedendo-se aos encaminhamentos junto à SEFAZ,
com a antecedência necessária, para que não ocorra solução de continuidade;
III - efetuar a revisão dos
saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos empregados dispensados,
conforme as obrigações assumidas nos acordos judiciais celebrados no âmbito da
Justiça do Trabalho, interagindo, para esses fins, com a SAEB;
IV - prestar as
informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo;
V - proceder à
abertura de processos de sindicâncias, processos administrativos e de tomadas
de contas envolvendo as entidades extintas;
VI - proceder à
análise da prestação de contas de convênios ainda pendentes de regularização
com a emissão dos laudos respectivos, adotando-se os procedimentos junto ao
Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON;
VII - providenciar os pagamentos pendentes
de obrigações assumidas pelas entidades extintas;
VIII - adotar as providências relativas às
demandas envolvendo ex-empregados das
empresas extintas;
IX - adotar providências
para que os bens móveis que não tenham utilidade para as Secretarias sejam
encaminhados ao Almoxarifado Central do Estado, vinculado à SAEB, juntamente
com os Termos de Baixa, para seu reaproveitamento, observada a legislação
pertinente.
Art. 3º - A SAEB, através da Superintendência de
Patrimônio, recepcionará todos os bens imóveis das empresas extintas, conforme
inventários apresentados pelos liquidantes, providenciando a regularização da
titulação, porventura pendente, bem assim a sua avaliação e regularização
contábil, integrando-os ao acervo patrimonial do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Poderá
ser contratada, na forma da lei, empresa especializada para proceder à
avaliação dos bens imóveis procedentes das empresas extintas.
Art. 4º - Todas
as ações já ajuizadas e as que vierem a ser, em virtude de bens, direitos e
obrigações envolvendo as pessoas jurídicas extintas, passam a ser de
responsabilidade da PGE, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 06
de fevereiro de 2009, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no Decreto
nº 16.469, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 5º - O acervo documental das empresas
extintas deverá permanecer sob a guarda de servidor efetivo, formalmente
designado através de ato da autoridade competente, que se responsabilizará por
sua gestão no âmbito de cada Secretaria, informando-se à PGE, a fim de
subsidiá-la na prestação das informações e documentos necessários à defesa do
Estado.
Art. 6º - As demonstrações contábeis e financeiras
de encerramento da EBDA e da BAHIATURSA, a serem apresentadas na Assembleia
Geral que declarará extintas as referidas empresas deverão se fazer acompanhar
dos pareceres técnicos da SEFAZ, a fim de balizar o voto do representante do
Estado da Bahia.
Art. 7º - O Estado da Bahia, através da SEFAZ,
assegurará aos acionistas minoritários o direito ao recebimento do valor de
suas participações acionárias nas extintas EBDA e BAHIATURSA, apurado com base
na legislação societária em vigor, e após o cumprimento das obrigações
remanescentes das entidades extintas.
Parágrafo único - A
SDR e a SETUR, com a participação da SEFAZ, da SAEB e da PGE, deverão promover
esforços conciliatórios visando ao cumprimento ao quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 8º - A
SEFAZ realizará os aportes financeiros necessários aos pagamentos das
obrigações sucedidas pelo Estado da Bahia, decorrentes da extinção da EBDA e da
BAHIATURSA, conforme o § 3º do art. 35 e inciso VII do art. 49, ambos da Lei nº
13.204, de 11 de dezembro de 2014, promovendo, conjuntamente com a SEPLAN, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 08 de setembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva
Góes Filho
Secretário da Administração
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
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